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terça-feira, 14 de novembro de 2017

Alterações na SEFIP e GRRF após a vigência da Reforma Trabalhista

A Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017) entrou em vigor no último sábado (11/11/2017) alterando alguns dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e provocando alguns reflexos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Dentre as principais alterações no que tange ao FGTS estão:

  • O contrato individual de trabalho para a prestação de trabalho intermitente;
  • A possibilidade do contrato de trabalho por acordo entre trabalhador e empregador; e
  • A alteração do prazo de recolhimento rescisório.

Dessa forma, houve a necessidade que alguns aplicativos fornecidos pela Caixa como o SEFIP e GRRF, além dos aplicativos Web como Conectividade Social e Portal do Empregador sofressem algumas atualizações para que pudessem atender a essas novas exigências.

A Caixa disponibilizou no dia 11 de novembro a versão atualizada do aplicativo GRRF para que os empregadores e escritórios de contabilidade em todo o país possam realizar os processos de desligamento a partir dessa data já em conformidade com a nova legislação. Até o dia 24 de novembro de 2017 está prevista a disponibilização da nova versão do aplicativo SEFIP e nos próximos dias também deverá ser publicada uma Circular da Caixa que regulamenta essa matéria.

Você pode fazer o download da versão atualizada da GRRF por meio dos links abaixo:
Versão AR (para quem utiliza o Conectividade Social versão antiga):

Versão ICP (para quem utiliza o Conectividade Social ICP):

Para quem ainda não está ciente das principais mudanças no procedimento, listamos abaixo um pequeno resumo, de acordo com mensagem institucional que foi publicada pela CEF no último dia 09/11/2017 por meio do aplicativo Conectividade Social:
  • Para a modalidade de contrato por prazo determinado, o empregador continuará utilizando a CATEGORIA DE TRABALHADOR 04, contudo, acompanhada do CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO R1 – Prazo Determinado;
  • Para o contrato de trabalho extinto por acordo entre trabalhador e empregador, são devidas, por metade, o aviso prévio indenizado e a multa rescisória do FGTS, identificado por meio do CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO I5 – Rescisão do Contrato por Motivo de Acordo e permitirá a movimentação de 80% do saldo da conta vinculada do Trabalhador no FGTS.

Em caso de dúvidas ou para maiores informações você pode entrar em contato com o serviço de suporte tecnológico da Caixa Econômica Federal por meio dos telefones 3004-1104 (capitais e regiões metropolitanas) ou 0800 726 0104 (demais localidades).

Downloads adicionais:

Circular Caixa nº 787/2017 - Divulga as orientações atinentes ao Manual FGTS - Movimentação da Conta Vinculada em decorrência da publicação da Lei 13.467.

Circular Caixa nº 789/2017 - Divulga a versão 5 do Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.

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